Dispõe sobre unidade móvel de atendimento médico veterinário
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "f" do Art.16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º A unidade móvel deverá estar vinculada a um estabelecimento médico veterinário, devidamente registrado no Conselho de Medicina Veterinária de sua jurisdição.
§ 1º A unidade móvel não poderá ser utilizada para realização de consultas, vacinações ou quaisquer outros procedimentos médicos veterinários rotineiros, destinando-se exclusivamente a atendimentos emergenciais durante o transporte do animal até o estabelecimento médico veterinário.
§ 2º A unidade móvel só poderá ter gravado o nome, logomarca, endereço, telefone, serviços prestado pelo estabelecimento e horário de atendimento, sendo vedado sua utilização para fins comerciais.
§ 3º O estabelecimento médico veterinário deve comunicar por escrito ao respectivo Conselho, a implantação da unidade móvel, com antecedência mínima de 30 dias antes do início dos serviços, contendo tal documento: a marca, cor, ano, placa, especificação completa do equipamento e gravações constantes do § 2º Art. 1º, desta Resolução.
Art. 2º A unidade móvel poderá prestar serviços de utilidade pública em apoio a Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e ensino profissional.
Parágrafo único. O estabelcimento médico veterinário publico ou privado, proprietário da unidade móvel, deverá comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao Conselho da Jurisdição (CRMV) a existência e características do veículo (marca, ano, cor, placa etc.), o serviço específico que prestará, área, período previsto de atuação e profissional responsável pela unidade móvel.
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Resolução, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, ambulatórios veterinários, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e privados que utilizem unidade móvel veterinária para os fins previstos nos Artigos 1º e 2º desta resolução.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução, implicará na aplicação ao infrator de pena prevista no Art. 10 e seus parágrafos da Resolução 630, de 08 de junho de 1995.
Parágrafo único. Aplica-se o rito da Resolução CFMV nº 637, de 08 de abril de 1997.
Art. 5º O estabelecimento médico veterinário que possuir unidade móvel até a data de publicação desta Resolução terá o prazo de 90 dias para comunicar por escrito a existência de serviços de unidades móveis, de acordo com o estabelecido no parágrafo terceiro do artigo primeiro desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Jorge Rubinich - Presidente do CFMV
Eduardo Luiz Silva Costa - Secretário Geral do CFMV
Cadastre-se e receba gratuitamente nossas promoções, novidades e lançamentos: