O Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelo seu Plenário reunido em 24 de março de 1994, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 16, da Lei n.5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
Art.1 - A instalação e o funcionamento de Hospitais, Clínicas, Consultórios e Ambulatórios prestadores de serviços Médicos-Veterinários ficam subordinados às condições e especificações de presente Resolução e demais leis pertinentes.
Art.2 - Hospitais Veterinários - São estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico-Veterinário.
Art.3 - São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
A) Setor de Atendimento:
B) Setor Cirúrgico:
C) Setor de Internamento:
D) Setor de Sustenção:
E) Setor Auxiliar de Diagnóstico:
F) Equipamentos Indispensáveis para:
Art. 4 - Clínicas Veterinárias - são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico-Veterinário.
Parágrafo único - No caso de internamentos, é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico-Veterinário durante o período mencionado.
Art. 5 - São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
A) Setor de atendimento:
B) Setor Cirúrgico:
C) Setor de Internamento (opcional), deve dispor de:
D) Setor de sustentação:
E) Equipamentos indispensáveis para:
Art. 6 - Consultório Veterinários - São estabelecimentos destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de propriedade de Médico Veterinário regularmente inscrito no Conselho:
A) Setor de Atendimento:
B) Equipamentos necessários para:
- manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
- secagem e esterilização de materiais.
§ 1. - Os consultórios veterinários estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 7 - Ambulatórios Veterinários - São as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente:
A) Setor de Atendimento:
Art. 8 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários podem efetuar comercialização, desde que conste de seus objetivos sociais, regularmente inscritos na Junta Comercial do respectivo Estado e, possuam acesso independente.
Art. 9 - Excepcionalmente os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários terão prazo até 31/01/1996, para se adequarem às exigências desta Resolução.
§ 1 - Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimidados a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui estabelecidas.
§ 2 - Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que estiverem funcionando irregularmente, serão incursos nas penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 10 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução, implicará na aplicação aos infratores de multa de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada.
§ 1 - A multa será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta o princípio de gradação da multa, cabendo pedido de reconsideração ao respectivo CRMV e recurso ao CFMV.
§ 2 - Havendo reincidência, a multa será, de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar o teto máximo.
§ 3 - Havendo recurso ao CFMV, o recorrente deverá depositar junto ao CFMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção do recurso.
§ 4 - O valor da multa recebida deverá ser depositada em caderneta de poupança. Se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado a receita do CRMV, para os fins legais.
Art. 11 - Toda a atividade passível de terceirização poderea ser aceita desde que não fira os dispositivos estabelecidos nesta Resolução e legislação sanitária.
Art. 12 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução n.606, de 24/03/1994.
Benedito Fortes de Arruda
Presidente
Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral
(pf. n. 11/95)
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