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› LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

Resolução nº. 625 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o registro de título de especialista no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº. 5.517, de 23/10/68, combinado com o art. 3º., alíneas "n" e "o", do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº. 04, de 28/07/69, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, o Regimento de Especialistas com vistas a disciplinar o disposto no art. 2º., alínea "c" do Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário.

Art. 2º - A lista das especialidades objeto de registro junto aos Conselhos Regionais é a que consta do Anexo a presente Resolução.

Parágrafo Único - As subespecialidades adotadas para determinadas especialidades visam contemplar particularidades dos campos de conhecimento mais abrangentes.

Art. 3º - A lista das especialidades e das subespecialidades de que trata o art. 2º e seu parágrafo único poderá ser alterada sempre que novas áreas do conhecimento passarem a contar com profissional(is) qualificado(s), descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização ou afim.

§ 1º - A alteração da lista que trata o caput deste artigo fica sujeita à aprovação da Plenária do CFMV, devendo levar-se em conta a fundamentação da necessidade dessa alteração.

§ 2º - Os pedidos de alterações na lista de especialidades e subespecialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas a conferir títulos de especialista, bem como por pessoas físicas registradas nos CRMV's mas, neste caso, não se dispensará a apresentação de justificativa por parte da entidade sob a qual a concessão do título da nova especialidade estiver afeta.

Art. 4º - Títulos conferidos pelas instituições de ensino superior reconhecidas, ainda que amparados pela legislação em vigor, estarão sujeitos ao registro com denominação diferente da do cruso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como tal, da lista de especialidades aprovadas pelo CFMV, circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência entre um e outro.

§ 1º - O grau de mestre e os títulos de doutor e especialista obtidos no exterior somente serão aceitos após haverem sido revalidados em instituição de ensino superior nacional, atendidas as exigências do CNE.

§ 2º - Não encontrando o título correspondente com quaisquer das especialidades listadas no anexo desta Resolução, o registro deverá ser rejeitado e o requerente instruído a aguardar a inclusão, nessa lista de especialidade que com o título apresentado guarde a necessária correspondência.

§ 3º - A correspondência de que trata o parágrafo segundo e caput deste artigo deverá ser objeto de criteriosa análise por parte da Sociedade ou Colégio.

Art. 5º - Os Conselhos Regionais procederão o registro dos títulos de especialistas conferidos pelas Sociedades e pelos Colégios Brasileiros que congregam contingentes médicos veterinários e zootecnistas dedicados a áreas específicas do seu domínio de conhecimento, obedecido o que dispõe Art. 4º e seus parágrafos e o trâmite a seguir indicado:

a) o médico veterinário ou zootecnista dirigirá o seu requerimento ao Conselho Regional no qual se encontra inscrito, instruindo-o com cópias das peças de documentos que houverem feito por parte do processo que dera origem ao título junto a Sociedade ou Colégio de Especialista, qual seja o certificado ou diploma conferido pela entidade, o memorial, eventuais atas de julgamento e/ou resultados de exames prestados por instituição de ensino superior ou qualquer outra entidade ministrante de cursos de especialização, mestrado e doutorado;

b) o Conselho Regional submeterá o processo de solicitação a homologação do CFMV, acompanhado de parecer conclusivo devidamente aprovado em Plenário do Conselho Regional acercxa do cumprimento de todos ou requisitos necessários ao registro;

c) a homologação de que trata o ítem anterior constará de Resolução baixada pelo CFMV e ensejará o retorno do processo ao Conselho Regional de origem.

d) o Conselho Regional finalmente procederá o registro e fará as correspondentes anotações no certificado, após o recebimento do processo e correspondente Resolução homologada do título.

Art. 6º - As Sociedades, Associações e os Colégios que pretenderem habilitar-se a conferior títulos de especialistas, em condições de registro junto aos Conselhos Regionais, ficam sujeitos à apresentação, ao CFMV, dos critérios que nortearão a oferta desses títulos.

§ 1º - Os critérios para concessão de título de especialista por uma determinada Sociedade, Associação ou Colégio somente poderão contar com a homologação do CFMV quando o título conferido estiver condicionado a pelo menos dois dos seguintes instrumentos de avaliação:

a) título de doutor conferido por instituição de ensino superior reconhecido pelas autoridades competentes;

b) grau de mestre conferido por instituição de ensino superior reconhecido pelas autoridades competentes;

c) título de especialista conferido por instituição de ensino superior, em cujo curso tenha havido o cumprimento da legislação que regula a oferta dos cursos desse nível, garantida a possibilidade de equivalência do título conferido pela instituição com o pleiteado junto à Sociedade, Associação ou ao Colégio;

d) resultado de prova(s) de conhecimentos específicos sempre que o requerente não for portador de qualquer dos títulos mencionados nas letras a, b, c, ou quando esses títulos não corresponderem ao exato conteúdo e/ou à nomenclatura do título ofertado pela Sociedade, Associação, ou Colégio/requerido pelo pleiteante;

e) memorial onde se possa comprovar que o requerente desenvolve atividades de ensino e pesquisa por mais de 05 (cinco) anos na área da especialidade requerida ou atividade profissional pública ou privada por mais de 10 (dez) anos.

Art. 7º - É vedado o registro de título de especialista conferido por entidade que não tenha obtido do CFMV a homologação dos critérios para concessão de títulos de especialistas e antes da obtenção da homologação do processo individual de solicitação do registro.

Art. 8º - A habilitação será conferida à entidades que estiverem legalmente constituídas e cujas normas para concessão de títulos forem homologadas pela Plenária do CFMV.

§ 1º - A entidade interessada em habilitar-se para a concessão de títulos de especialista terá que encaminhar ao CFMV requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do estatuto aprovado e devidamente registrado.

b) cópia das normas regulamentadoras de concessão de títulos de especialista.

§ 2º - A habilitação se efetivará por meio de Resolução do CFMV, após apreciação do processo devidamente instruído.

Art. 9º - A entidade habilitada poderá conferir títulos de especialista a sócios e não sócios, desde que devidamente previsto na norma homologada pelo CFMV.

Art. 10º - Os cursos de especialização que, doravante vierem a ser patrocinados por entidades associativas de especialistas nos campos de conhecimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia deverão seguir a nomenclatura dos títulos relacionados ao anexo desta Resolução.

Art. 11º - O título de especialista registrado no Conselho Regional, de acordo com o que estabelece esta Resolução, terá validade por tempo indeterminado.

Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO LUIZ S COSTA

Secretário-Geral

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente


ANEXO

Especialidades

Acupuntura veterinária; administração rural; anestesiologia veterinária; animais de laboratório; animais silvestres; apicultura; avicultura; cunicultura; bioclimatologia; bovinocultura corte; bovinocultura leite; caprinocultura; carcinocultura; clínica cirúrgica veterinária; clínica de grandes animais; clínica de pequenos animais; economia rural; eqüideocultura; ética profissional; extensão rural; genética animal; homeopatia veterinária; imunologia veterinária; inspeção higiênica, sanitária e tecnológica de produtos de origem animal; medicina veterinária preventiva; microbiologia veterinária; nutrição animal; odontologia veterinária; ovinocultura; parasitologia veterinária; pastagem; patologia clínica veterinária; patologia veterinária; psicultura; radiologia veterinária; ranicultura; saúde pública veterinária; sericultura; sociologia rural; suinocultura; tecnologia de produtos de origem animal; toxicologia veterinária; ultra-sonografia veterinária.

Áreas de especialidades/subespecialidades

  • Estatística
  • bioestatística
  • Fisiologia Veterinária
  • farmacologia
  • fisiologia
  • química fisiológica;
  • Morfologia Veterinária
  • anatomia dos animais domésticos
  • citologia
  • embriologia
  • histologia
  • Reprodução Animal
  • andrologia e tecnologia de sêmens
  • ginecologia e clínica de reprodução
  • biotecnologia de embriões.

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