Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA pelo seu Plenário reunido em 11 de dezembro de 1991, fulcrado nas disposições legais atinentes à espécie.
CONSIDERANDO o sugerido pela Câmara de Presidentes, reunida nos dias 9 a 10 de dezembro de 1991, no que concerne à responsabilidade profissional.
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a matéria - visto englobar o conjunto de normas regedoras e reguladoras a serem cumpridas por todos os médicos veterinários e zootecnistas, legalmente habilitados, quando no desempenho de determinada atividade profissional.
RESOLVE:
Art. 1º O contrato firmado entre o médico veterinÁrio e/ou zootecnista, na qualidade de responsável técnico, - e a empresa ou estabelecimento, deverá ser apresentado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição, com a finalidade de ser submetido a análise no que concerne ao prisma ético-profissional.
Parágrafo único Revogado pela Resolução nº 618/94.
Art. 2º Serão submetidas (os) a registro nos CRMVs e obrigadas (os) à contratação e mantença de responsável técnico, as empresas e/ou estabelecimentos elencados na legislação pertinentes.
Art. 3º O CRMV, onde o médico veterinário e/ou o zootecnista mantenha inscrição originária fica obrigado a comunicar, oficialmente, ao Conselho Regional onde se realizará a inscrição secundária, um relatório sobre as atividades profissionais - responsabilidade (s) - técnica (s) assumida (s) do profissional interessado.
Parágrafo único Oportunamente, deve, o CRMV que realizou a inscrição secundária, proceder do mesmo modo.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no D.O.U de 30.01.92 - Seção I, página 1215.
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