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Resolução nº 380, de 18 de outubro de 1982

Procedimentos para inscrição de Médicos Veterinários e Zootecnistas no CRMV

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f", do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e considerando:

a) que para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no Território Nacional, os profissionais deverão se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa correspondente;

b) que é necessário disciplinar a inscrição e movimentação de profissionais, para manter a uniformidade de ação no âmbito da Autarquia;

c) a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de transferência, inscrição secundária e outros procedimentos de secretaria; e

d) que não se justifica exigir do profissional que se transfere de região ou que solicita inscrição secundária, a repetição das provas oferecidas por ocasião da primeira inscrição.


RESOLVE:

Art. 1º - Para inscrição de Médicos Veterinários e Zootecnistas no CRMV, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - requerer ao Presidente, juntando 2 fotografias 3x4, de frente;

II - preencher a ficha cadastral, de informações profissionais e de endereço, respectivamente;

III - apresentar para anotação os seguintes documentos:

a) prova de quitação do serviço militar;

b) prova de habilitação eleitoral;

c) CPF;

d) carteira de identidade; e

e) prova de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e expedição de carteira.

IV - apresentar diploma devidamente registrado no órgão competente ou certidão de conclusão do curso, expedidos por estabelecimentos oficiais e reconhecidos, acompanhado da respectiva fotocópia que será autenticada pelo CRMV no ato da apresentação.

§ 1º - No diploma será aposto o carimbo sda inscrição, após o que, deferido o processo de inscrição, será expedida a carteira de identidade profissional definitiva.

§ 2º - Quando apresentada certidào de conclusão do curso, será também aposto carimbo de inscrição provisória, expedindo a respectiva carteira de identidade profissional provisória que terá validade de 6 (seis) meses, renovável a critério do CRMV e conferido, dentro do prazo de validade, todos os direitos e prerrogativas legais.

§ 3º - O Médico Veterinário ou Zootecnista que exerça o magistério, em qualquer nível, ou outra atividade de ensino que as quai se valer do título profissional de acordo com as Leis nºs 5.517, de 23.10.1968 e 5.550, de 04.12.1968, respectivamente, é também obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária da jurisdição de sua atividade.

§ 4º - Os processos de inscrição deferidos no período, pela Diretoria Executiva, serão submetidos à apreciação e homologação do Plenário, e os nomes dos profissionais com o respectivo CRMV devidamente registrados em ata, após, o que serão publicados em boletim informativo do Regional.

Art. 2º - A inscrição de Médicos Veterinários e Zootecnistas estrangeiros obedecerá os critérios adiante indicados:

I - Requerer ao Presidente, juntando 2(duas) fotografias 3x4 de frente;

II - Preencher a ficha cadastral, de informações profissionais e de endereço, respectivamente;

III - Apresentar diploma devidamente registrado no órgão competente, quando diplomados no País em instituições oficiais e reconhecidas ou o diploma expedido no estrangeiro desde que tenham revalidado ou reconhecido e registrado no Brasil, na forma da legislação em vigor, acompanhado de fotocópia que será autenticada pelo CRMV no ato da apresentação;

IV - Comprovar que possue visto permanente, ou o visto temporário previsto no  art. 13,   ítem V da Lei nº 6.815/80, apresentando no ato o registro de estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal e se for o caso o documento referente a condição de asilado, compridas as exigências da legislação vigente;

V - O Conselho de Medicina Veterinária após confirmar que o profissional estrangeiro atuará em área carente de especialista nacional, procederá o seu registro em caráter provisório pelo prazo de 2(dois) anos renovável a critério do Conselho;

VI - O profissional que ingressar no País na condição de asilado, terá o registro feito provisoriamente pelo prazo de concessão do asilo;

VII - A inscrição de profissionais portugueses será efetuada obedecendo ao disposto na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, promulgada pelo Decreto nº 70.391/72 e regulamentada pelo Decreto nº70.436/72;

VIII - A entidade contratante de profissional estrangeiro deverá remeter ao Conselho de Medicina Veterinária, em cuja jurisdição atuar com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cópia do contrato de trabalho e uma indicação das providências a serem adotadas para a preparação de especialista nacional na área do profissional estrangeiro tendo em vista a sua substituição ao término do contrato;

IX - O profissional estrangeiro não poderá exercer outra atividade além da função específica para a qual foi contratado;

X - O profissional estrangeiro fica obrigado a comunicar ao Conselho qualquer mudança de endereço ou domicílio, sob pena de cancelamento de sua inscrição;

XI - O profissional estrangeiro, deportado, expluso ou extraditado terá sua inscrição imediatamente cancelada pelo respectivo Conselho;

XII - O profissional estrangeiro, vinculado a organismo internacional que funcione no País mediante convênio com o Governo Brasileiro, contratado para o exercício de atividades peculiares à Medicina Veterinária e à Zootecnia estará dispensado da inscrição, devendo contudo preencher as fichas de cadastro, informações profissionais e endereço, respectivamente;

XIII - Quando o profissional estrangeiro for atuar no Território Nacional por prazo inferior a 90 (noventa) dias a convite da autoridade governamental brasileira ou por pessoa jurídica de direito privado, para participar de reunião, seminário, congresso, treinamento de pessoal, consultoria e pesquisa, se atribuição de direção ou comando, também estará dispensado da inscrição, devendo contudo a instituição interessada prestar ao Conselho de Medicina Veterinária as informações sobre o currículo profissional, a natureza da atividade e o período de permanência; e

XIV - Os Conselhos Regionais deverão manter cadastro atualizado por profissionais estrangeiros inscritos em seus quadros e comunicar ao Conselho Federal.

Art. 3º - O profissional que desejar transferir-se para a área de outro CRMV o exercício de sua atividade profissional, deve requerer ao Presidente do novo Conselho a transferência, apresentando, neste ato, a sua identidade profissional, que será retida pelo Conselho após deferido o processo e expedida a nova carteira.

§ 1º - No requerimento o profissional deverá declarar a negativa do débito com o CRMV anterior e de que não está sob alcance de processo ético-profissional, bem como o desligamento funcional da antiga jurisdição.

§ 2º - Em caso de débito, o CRMV de destino adotará as providências necessárias para saná-lo.

I - O requerimento será instruído com ficha cadastral, de informações profissionais e endereço, respectivamente.

II - O pedido de transferência obedecerá os disposto no §4º do art. 1º, desta resolução.

III - Este procedimento será comunicado ao CRMV de origem, que fará a verificação das informações.

§ 3º - As discrepâncias serão informadas ao CRMV de destino que abrirá processo na forma da legislação em vigor, por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

§ 4º - Caso o profissional volte para a jurisdição do Conselho de origem será observado o mesmo procedimento de transferência, mantendo-se o mesmo número de sua antiga inscrição.

§ 5º - Fica dispensado de transferência de inscrição o profissional que se afastar, temporariamente, da jurisdição do CRMV em que estiver inscrito, nos seguintes casos:

a) quando se deslocar, para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional em estabelecimento situado na jurisdição de outro CRMV;

b) quando se deslocar para cumprir estágio por prazo inferior a um ano; e

c) quando se deslocar para servir nos "Campi Avaçados" das Universidades ou Escolas isoladas, mediante comprovante das mesmas entidades, apresentado ao CRMV que estiver inscrito, que dará conhecimento ao CRMV correspondente ao local de destino.

Art. 4º - Para o exercício da atividade profissional em área sob jurisdição de outro CRMV, por tempo superior a 90 (noventa) dias, deverá o profissional, já inscrito no CRMV sob cuja jurisdição exerce sua atividade profissional principal, requerer a inscrição também no CRMV onde exercerá atividade profissional considerada secundária, apresentando no ato a sua carteira identidade profissional.

§ 1º - No requerimento o profissional deverá declarar que está quite com a tesouraroa do Conselho onde mantém a atividade principla e que não está sob alcance de processo ético-profissional.

§ 2º - A inscriçãosecundária será renovada até o dia 30 de abril de cada exercício, sem o que será cancelada automaticamente, fato que será comunicado ao endereço profissional indicado, ao CRMV onde matém a inscrição principal e ao CFMV.

§ 3º - O profissional decidirá qual a sua atividade profissional principal e, consequentemente, em que CRMV se inscreverá em primeiro lugar.

§ 4º - Para obter a inscrição o interessado deverá pagar a taxa de inscrição e de expedição de certificado, sendo dispensado o pagamento da anuidade ao segundo Conselho.

§ 5º - Se o profissional desejar transferir sua atividade principal para a área do CRMV onde mantém a inscrição secundária, deverá obedecer os mesmos trâmites indicados no artigo anterior, mantendo todavia o mesmo número da inscrição secundária, dispensando-se o "S" final.

Art. 5º - Os Médicos Veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, beneficiados pela Lei nº 6.885/80, terão em suas carteiras profissionais a denominação "Médico Veterinário Militar".

§ 1º - Os Médicos Veterinários indicados neste artigo, no exercício de atividades profissionais não decorrentes de sua condição militar, ficam sob a jurisdição do Conselho Regional no qual estiverem inscritos, para todos os efeitos legais.

§ 2º - Os Médicos Veterinários que exerçam atividades profissionais, apenas na condição de militar, ficam isentos de pagamento da anuidade, permanecendo sujeitos, ao das taxas e emolumentos dos Conselhos Regionais.

§ 3º - A isenção de que trata o parágrafo anterior não atinge as anuidades devidas até 1980, inclusive.

§ 4º - Para gozar dos benefícios previstos na Lei nº6.885/80, o Médico Veterinário Militar deverá requerer ao Conselho de sua jurisdição, apresentando prova que ateste essa condição, fornecida pelo órgão militar competente.

§ 5º - Quando mandado servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, o Médico Veterinário Militar comunicará ao Presidente deste sua permanência na respectiva jurisdição, indicando o seu novo endereço.

§ 6º - Desligando-se do serviço ativo, cessará automaticamente a aplicação deste artigo, devendo o Médico Veterinário comunicar imediatamente este fato ao Conselho que jurisdiciona a área em que vai exercer as suas atividades.

§ 7º - Qualquer ação disciplinar aplicada pelo Conselho deverá ser comunicada à autoridade militar a que estiver subordinado o Médico Veterinário.

§ 8º - É vedado aos Médicos Veterinários Militares participar de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como eleitores.

§ 9º - Aos Médicos Veterinários das Polícias Militares e das Forças Públicas dos Estados, Territórios e Distrito Federal não se aplicam os dispositivos da Lei nº 6.885/80, consequentemente, as normas deste artigo.

Art. 6º - Ao Médico Veterinário e (ou) Zootecnista inscrito nos termos das Leis nºs 5.517/68 e 5.550/68, que não tenha sofrido penalidade de natureza ética, transformar-se-á sua inscrição em "remida" ao atingir a idade de aposentadoria compulsória, desde que esteja quite com todas as obrigações financeiras perante o Regional da jurisdição.

§ 1º - A transformação que se refere este artigo, após autorizada pelo Plenário, será atomática, ficando o profissional dispensado do pagamento de anuidade e de outros emolumentos.

§ 2º - A nova situação será devidamente anotada, inclusive na carteira de identidade profissional, divulgada em boletim, após o que o beneficiário com a remissão continuará titular de todos os direitos.

§ 3º- Além dessas providências, ser-lhe-á outorgado sem ônus financeiro "Certificado de Inscrição Remida" de preferência, em sessão solene, comemoratica do "DIA DO MÉDICO VETERINÁRIO" ou do "DIA DO ZOOTECNISTA", segundo seja o beneficiado.

Art. 7º - O cancelamento de inscrição será concedido ao profissional que estiver quite com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho e que não esteja sob alcance do processo ético-profissional.

§ 1º - Se o profissional estiver sob o alcance de processo ético-profissional, o cancelamento de sua inscrição só será concedido após conclusão deste, se absolvido, ou, após o cumprimento da pena, se condenado.

§ 2º - O processo de cancelamento será distribuído a um Conselheiro que relatará em Sessão Plenária e se aprovado será transformado em Resolução publicada no boletim informativo do CRMV, sendo na oportunidade retida a carteira de identidade profissional.

§ 3º - Em caso de óbito a inscrição será cancelada automaticamente.

§ 4º - Quando do cancelamento da inscrição o número do CRMV permanecerá vago, e só será utilizado pelo mesmo profissional, caso reative sua inscrição.

Art. 8º - A expedição da segunda via da "carteira de identidade profissional" será feita mediante requerimento, declarando a perda, inutilização ou extravio do documento anteriormente emitido e comprovação de pagamento da taxa de expedição da referida carteira.

Parágrafo Único - O CRMV deverá anotar a expedição da 2ª via na ficha cadastral.

Art. 9º - Os Médicos Veterinários ou Zootecnistas em atividade no Brasil, ou em sua representação no exterior, ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura, em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visitas e em quaisquer outrpos veículos de apresentação profissional, a sigla do Conselho de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos inclusive em qualquer publicação de assuntos técnicos, seguida do número de sua inscrição no Conselho, conforme a seguir exemplificado:

a) Para os que exercem atividades no Distrito Federal:

- Médico Veterinário (Inscrição Principal): CFMV nº 0001

(Inscrição Secundária): CFMV nº 0002 "S"

- Zootecnista (Inscrição Principal): CFMV nº 0001/Z

(Inscrição Secundária): CFMV nº 0002/Z "S"

b) Para os que exercem atividades nas demais Unidades de Federação:

- Médico Veterinário (Inscrição Principal): CRMV-16 nº 0001

(Inscrição Secundária): CRMV-16 nº 0002 "S"

- Zootecnista (Inscrição Principal): CRMV-16 nº 0001/Z

(Inscrição Secundária):CRMV-16 nº0002/Z "S"

Art. 10 - As transferências e inscrições secundárias serão comunicadas trimestralmente aos Conselhos de origem, e, juntamente, com as inscrições principais, inscrições de Médico Veterinário Militar, remidas e os cancelamentos ao CFMV, para este, anexar as respectivas fichas de inscrição e informações cadastrais, profissionais e atualização de endereços.

Art. 11 - A critério do inbteressado, poderão ser remetidos pelo correio os requerimentos, solicitações, informações reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados ao Conselho.

§ 1º - A remessa poderá fazer-se mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 2º - Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo, ou de inscrição no Conselho, mencionando sempre o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.

Art. 12 - Ficam aprovados os modelos integrantes desta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Resoluções de números 10, de 10.10.69; 35, de 17.12.70; 43, de 12.03.71; 51, de 07.10.71; 64, de 10.12.71; 70, de 28.04.72; 74, de 21.07.72; 75, de 21.07.72; 86, de 16.03.73; 100, de 11.09.73; 102, de 11.09.73; 113, de 10.12.73; 128, de 26.07.74; 271, de 07.06.79 e as Portarias de números 03, de 23.03.81 e 17, de 07.08.81, homologadas pelas Resoluções de números 367 e 329/81, respectivamente.

Josélio de Andrade Moura René Dubois

Secretário-Geral Presidente

CFMV nº 0185 CFMV nº 0261 "S"

Publicada no DOU de 17.12.82 - Seção I - Página 23.748

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