Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviço a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Publicada no D.O.U de 03.11.80, Seção I.
Cadastre-se e receba gratuitamente nossas promoções, novidades e lançamentos: