Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências
Art. 1º - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos da Lei.
Art. 2º - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos, deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3º - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem a supervisão de técnicos especializados;
IV - com animais que não tenham permanecido por mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.
Art. 4º - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências, que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1º - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.
§ 2º - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas, que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5º - Os infratores desta Lei estão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei nº 3.688, de 03.10.1941, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiência e demonstração com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados o inciso I.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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